O Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação a 25 meses de prisão, com pena suspensa, de um adepto do Benfica que lançou um petardo no Estádio do Dragão em maio de 2010.
Segundo o acórdão do tribunal, a que a Lusa teve acesso, o arguido, de 21 anos, estudante de Relações Internacionais, arremessou o petardo “para junto da bancada dos adeptos” do FCP.
O petardo rebentou “com grande estrondo” junto dos adeptos portistas, “não tendo, no entanto, provocado qualquer dano físico”.
Quando a PSP o abordou para o identificar, agrediu um polícia com dois pontapés, um na perna esquerda e outro no abdómen, não tendo, no entanto, provocado qualquer ferimento, devido ao equipamento de proteção que o agente envergava na altura.
O incidente registou-se no dia 02 de maio de 2010, durante o jogo FCP - Benfica, a contar para a penúltima jornada da Superliga.
No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o adepto foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (três meses de prisão) e por um crime de detenção de arma proibida (dois anos de prisão).
Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 25 meses de prisão, suspensa por igual período.
O arguido, que confessou o arremesso do petardo, recorreu, alegando que a pena era demasiado pesada, até porque “teria agido sem consciência da ilicitude, ao não saber que o que tinha na mão era um petardo explosivo”.
Uma alegação que contraria as declarações que proferiu em julgamento, quando disse que arremessou o petardo porque “pretendia apenas livrar-se daquilo”.
“Se não sabia que era um petardo explosivo, porquê querer livrar-se dele?”, refere o acórdão da Relação.
Este tribunal sublinhou mesmo que a pena da primeira instância “foi estabelecida com muita benevolência”.
A pena concreta pelo crime de detenção de arma proibida foi fixada no mínimo aplicável e a pena pelo crime de ofensa à integridade física qualificada foi fixada em três meses de prisão, numa moldura abstrata que ia de um a 48 meses de prisão.
“O que, considerando a culpa do arguido e as exigências de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva, além de todas as demais circunstâncias atendíveis, em que avultam a gravidade do facto e o dolo direto com que o arguido agiu, tem de considerar-se uma pena estabelecida com muita benevolência”, refere o acórdão.