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Covid-19: Aprovada suspensão de denúncia de contratos de arrendamento até 30 de setembro

O parlamento aprovou hoje na generalidade o diploma que fixa em 30 de setembro a data até à qual se mantém a suspensão da denúncia dos contratos de arrendamento e da execução de hipotecas de habitação própria e permanente.

Covid-19: Aprovada suspensão de denúncia de contratos de arrendamento até 30 de setembro

A proposta, que não teve votos contra, foi aprovada com a abstenção do PSD, CDS, PAN, Iniciativa Liberal e Chega, e o voto favorável dos restantes partidos e da deputada não inscrita.

Em causa está um diploma sobre a retoma gradual da atividade e o alívio de algumas das medidas adotadas com o objetivo de mitigar os efeitos das medidas excecionais e temporárias de resposta à crise provocada pela covid-19, e que já depois de ter dado entrada no parlamento foi alvo de alterações, com a nova versão a fixar aquela data em 30 de setembro, eliminando a versão inicial que apontava para 30 de junho.

Assim, fica suspensa até 30 de setembro a denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação”, a “produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a “execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.

O diploma hoje aprovado procura adequar ao atual enquadramento da pandemia de covid-19 as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus contempladas numa lei aprovada em 19 de março e que sofreu uma primeira alteração em 06 de abril.

Nessa data, ficou estipulado que os prazos de caducidade dos contratos de arrendamento e a execução das penhoras sobre habitação própria e permanente ficavam suspensos “durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas”.

Perante o prazo de 30 de junho inicialmente proposto pelo Governo - que era mais recuado do que a versão que constava da lei - vários partidos entregaram propostas de alteração, nomeadamente o PS, que apontou para 30 de setembro, enquanto o BE defendeu a manutenção da lei tal como ela está, o PSD a propôs a suspensão “enquanto vigorar a situação de calamidade, declarada nos termos da lei, e até 60 dias após a cessação dessa situação”.

O PAN, por seu lado, propunha que a suspensão se mantivesse até terem decorridos três meses sobre o fim do estado de calamidade e a deputada não inscrita, Joacine Catar Moreira, defendia a suspensão até 31 de julho.

O diploma do hoje aprovado reforça também os meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ao determinar que um inspetor do trabalho que verifique a existência de indícios de um despedimento que viole o disposto no Código do Trabalho, notifica o empregador para regularizar a situação.

Com esta notificação e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial “o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social”.

Durante o debate, o reforço dos poderes da ACT foi criticado pelos deputados Carlos Peixoto, do PSD, e pelos deputados únicos da Iniciativa Liberal e Chega, respetivamente, Joao Cotrim Figueiredo e André Ventura.

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